A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 17, inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.059, de 14 de maio de 1999, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999; e
Considerando que a Constituição Federal preceitua que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando que a Lei n.º 7.679, de 23 de novembro de 1988, dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em épocas de reprodução e estabelece que o Poder Executivo fixará os períodos de defeso da piracema para a proteção da fauna aquática, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;
Considerando que a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Lei n.º 9.433, de 08 de janeiro de 1997), e que se entende por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de águas sob o domínio da União;
Considerando o disposto no Art. 20 da Constituição Federal que estabelece por bens de domínio da União: os rios, lagos e quaisquer correntes de água situadas em terrenos de seu domínio; ou que sirvam de limite entre dois ou mais Estados; ou que banhem mais de um Estado; ou que sirvam de limite com outros países; ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; bem como, os terrenos marginais; as praias fluviais; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a faixa de fronteira;
Considerando que as lagoas marginais devem ser caracterizadas como áreas de proteção permanente com vistas a possibilitar a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento;
Considerando que a fauna e a flora aquáticas são bens de domínio público, que se constituem em recursos ambientais indispensáveis ao equilíbrio dos ecossistemas aquáticos e que ao IBAMA incumbe a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo;
Considerando que o intenso reforço de pesca exercido sobre os cardumes, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para a reprodução (piracema), pode interferir no equilíbrio biológico das espécies e, conseqüentemente, na formação de seus estoques;
Considerando, ainda, o que consta no Processo nº 121/00-01, do Centro Nacional de Pesquisa de Peixes Tropicais - CEPTA/IBAMA, resolve:
Art. 1º - Fixar o período de 01 de novembro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001 como defeso da Piracema nas Bacias dos Rios Araguaia/Tocantins.
Parágrafo único - Para efeito desta Portaria, entende-se por Bacia Hidrográfica dos Rios Araguaia/Tocantins os rios Araguaia e Tocantins propriamente ditos, seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água sob domínio da União.
Art. 2º - Proibir a pesca, de qualquer categoria, nas lagoas marginais da Bacia dos Rios Araguaia/Tocantins, no período definido no Art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por lagoas marginais, as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 3º - Permitir a pesca, nas bacias hidrográficas dos rios Araguaia e Tocantins, somente aos pescadores desembarcados utilizando molinete, caniço simples e linha de mão.
§ 1º - Permitir a pesca embarcada para a captura de quaisquer espécies, no reservatório da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, somente com uso de molinete, caniço simples, linha de mão ou espinhel.
§ 2 o - Permitir a pesca embarcada no Rio Tocantins, a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, somente com os apetrechos citados no § 1º .
§ 3º - Os apetrechos e materiais de pesca não mencionados neste artigo são considerados de uso proibido.
Art. 4 o - A quantidade máxima de captura por pescador fica limitada a 5 kg (cinco quilogramas) de quaisquer espécies, respeitados os tamanhos mínimos permitidos na legislação vigente, mais um exemplar de qualquer peso.
Art. 5º - Os estoques de pescado in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda deverão ser declarados ao IBAMA e/ou órgão estadual competente até o dia 31 de outubro de 2000.
Art. 6º - Ficam excluídos das proibições previstas nesta Portaria:
I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou Órgão estadual competente;
II a despesca, o transporte e a comercialização de espécies provenientes de pisciculturas devidamente registradas junto aos órgãos competentes.
Art. 7º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21/09/99.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 o Revogam-se as disposições em contrário.
MARÍLIA MARRECO CERQUEIRA